Em defesa dos interesses dos Municípios do extremo-oeste catarinense a AMEOSC, objetivando assessorar os prefeitos Municipais, sobre os procedimentos a serem adotados e atender ao disposto na Súmula Vinculante n. 13 do Supremo Tribunal Federal, publicada em 21/08/2008, que proíbe a prática do nepotismo na Administração Pública, presta alguns esclarecimentos, no sentido de melhor orientar o cumprimento da Súmula em questão.
Nepotismo, é o termo utilizado para designar o favorecimento de parentes em detrimento de pessoas mais qualificadas, especialmente no que diz respeito à nomeação ou elevação de cargos.O nepotismo ocorre quando, por exemplo, um funcionário é promovido por ter relações de parentesco com aquele que o promove, havendo pessoas mais qualificadas e mais merecedoras da promoção. Um grande nepotista foi Napoleão Bonaparte. Em 1809, três de seus irmãos eram reis de países ocupados por seu exército.
Em análise, a Ameosc, chegou a uma interpretação mínima do texto normativo da Súmula, que traz orientações fixando entendimento interpretativo do comando legal já existente, sendo assim aplicável de imediato contando a partir da data de sua publicação. Destinando seu conteúdo à Administração Pública, conforme o artigo 103-A da Constituição da República Federativa. Preceitua a Súmula:
“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investindo em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designação recíprocas, viola a Constituição Federal”.
Cientes de que não serão esclarecidas todas as dúvidas desta Súmula, buscou-se um entendimento mínimo.
A tabela que segue a baixo determina os vínculos de parentesco, aplicáveis aos servidores detentores de cargos em comissão e função gratificada entre si e em relação aos agentes políticos, assim entendidos o Prefeito, Vice-prefeito, Procurador Geral do Município e Secretários Municipais.
Alem do cônjuge e companheiro, são considerados parentes para fins da Súmula Vinculante n. 13 do STF:
Parentesco Consangüíneo |
Parentesco por afinidade | |
Linha reta | Linha colateral |
Tio do cônjuge (terceiro grau) |
Bisavô (terceiro grau) |
Tio (terceiro grau) |
Sogro(a) (primeiro grau) |
Avô (segundo grau) |
Irmão (segundo grau) |
Genro/Nora (primeiro grau) |
Pai (primeiro grau) |
Sobrinho (terceiro grau) |
Cunhado (a) (segundo grau) |
Filho (primeiro grau) |
Filho do cônjuge (primeiro grau) |
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Neto (segundo grau) |
Neto do cônjuge (segundo grau) |
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Bisneto (terceiro grau) |
Bisneto do cônjuge (terceiro grau) |
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Sobrinho do cônjuge (terceiro grau) |
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Obs.: Primos são parentes de quarto grau e portanto, não se enquadram na Súmula Vinculante n. 13 do STF.
A Súmula do nepotismo prevê a necessidade de exoneração de parentes com até terceiro grau dos agentes políticos, detentores de cargo em comissão (CC) e funções gratificadas (FG) que tenham parentesco entre si, os Municípios deverão realizar um levantamento de todos os servidores que exercem cargos de direção, chefia ou assessoramento, visando adequar as situações em desconformidade com a decisão do STF.
Promotores também serão orientados a encaminhar ofício aos Prefeitos e Presidentes das Câmaras de Vereadores, recomendando o cumprimento da Súmula. Em caso de denúncia ou indício de descumprimento do ato normativo do STF, deverá ser instaurado procedimento investigatório para verificar o caso concreto, dando prioridade ao ajuste extreajudicial.
Assessoria / AMEOSC
Fernando Dias